Objetivo: Realizar uma análise das liberdades na sociedade de direitos, em especial a liberdade de expressão.
O termo “liberdade de expressão” é brandido aos ventos como se fosse uma poeira qualquer, mas não o é. Talvez pelo fato de termos uma constituição com pouco mais de 30 anos, e uma democracia que ainda se engatinha, muitos acabam por julgar a liberdade de expressão como um bem absoluto e sobre todos os outros, um direito que se sobrepões aos demais por ser o primeiro, visto que a liberdade enseja ser o precursor de todos os outros direitos.
INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão não representa um instituto isolado dos demais segmentos que compõem o tecido social, como o direito individual, os aspectos morais e o respeito às minorias sociais. Na sociedade atual, com amplo acesso a ferramentas que ampliam a voz das pessoas, muitos cidadãos acreditam, de forma equivocada, que a liberdade de expressão acompanha a liberdade tecnológica que avança na sociedade. Essa interpretação cria uma celeuma que fere grupos sociais há muito tempo vitimizados e que, além das chagas históricas que carregam em sua origem e trajetória, também enfrentam ataques massivos em redes de computadores — os conhecidos discursos de ódio.
OBJETIVO
Realizar uma reflexão sobre a problemática das liberdades de expressão na era dos direitos, fazendo uma análise do que pode ser considerado liberdade de expressão e quando isso ultrapassa esse conceito, se configurando como discurso de ódio ou confronto com as demais liberdades individuais.
A liberdade é conseguida obedecendo à lei ou confrontando-a?
A pesquisa em apresentação teve como escopo o estudo de material bibliográfico bem como análise de dados e matérias sobre a problemática, tendo dessa forma uma experiência prática dos preceitos teóricos e metodológicos acerca do tema.
A liberdade de expressão deve ser entendida como um todo com os demais direitos do homem brandados durante a revolução francesa. Naquele momento o anseio para se libertar do absolutismo era grande e urgente. Mas a sociedade mudou. E agora um direito como a liberdade deve ser limitado para que outros possam inclusive fazer uso desse mesmo direito: a liberdade. Exercer a liberdade absoluta sem limitação moral, social, material caracteriza tirania. Somente um tirano, dispondo de poder absoluto exerce suas vontades sem nenhuma limitação. Até mesmo filósofos anarquistas, a exemplo de Michail Bakunin, não eram adeptos de uma liberdade e poder absoluto, pois sabia que ela levava ao encontro daquilo que primariamente tentou se combater: a tirania. Em outro momento da história, Karl Poper nos apresenta o Paradoxo da Tolerância, no qual firma ser perigoso ser tolerante com os intolerantes, pois essa tolerância seria o começo da ruína da democracia, pois o intolerante se aproveita de tal espaço para roubar seu direito à liberdade. Dessa forma, não é válido o argumento de que a liberdade para ser tal como sua definição, deve ser absoluta e permitir que dela façam qualquer uso de qualquer forma que por si próprio acharem necessária, sem qualquer consideração ao outro em sociedade.
Uso irrestrito
No âmbito teórico, poderíamos imaginar uma sociedade em que todos tivessem liberdade de expressão irrestrita e dela fizessem uso sem qualquer regulamentação para punição ao discurso de ódio. Mas na prática podemos perceber que a liberdade irrestrita não pode existir em uma democracia, somente onde houver uma tirania é possível que haja uma liberdade sem limites. E essa liberdade ainda não seria usada pelo povo, mas apenas pelo tirano que dela faria uso ao seu próprio entendimento de limite. Nesse contexto, percebemos que a liberdade irrestrita ao povo não existe, nem mesmo em regimes autoritários, pois se o povo fizesse uso dela teriam como punição a ira do tirano que está sempre acima de seu povo.
Dessa forma, a liberdade de expressão não pode ser entendida como a liberdade de ofender os outros gratuitamente, sem qualquer punição. A nossa constituição em seu Art. 5º, IX esclarece: “IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” Mas um pouco antes de nos dar a liberdade de expressão, nos alerta: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (Constituição Federal, 1988.)

Atuais posicionamentos
Recentemente, durante palestra na USP, o Ministro do STF Alexandre de Moraes lembrou os limites da liberdade de expressão em uma sociedade democrática de direitos. Nos esclarecendo que: “Não é possível defender volta de um ato institucional número cinco, o AI-5, que garantia tortura de pessoas, morte de pessoas. O fechamento do Congresso, do poder Judiciário. Ora, nós não estamos em uma selva. Liberdade de expressão não é liberdade de agressão”.
Embora não esteja legitimado em nenhum ordenamento a conceitualização do que vem a ser discurso de ódio, é possível percebermos levando em consideração julgados de tribunais, que ele se perfaz quando um determinado indivíduo usa sua liberdade para atacar minorias, determinados grupos sociais vulneráveis.
Reformulando, entende-se que o discurso de ódio se apoia na ideia da liberdade individual em sociedade, ainda que essa ideia revele falhas, como já se mencionou. Quando uma pessoa invoca a prerrogativa da liberdade individual para agredir outros membros da sociedade, ela não exerce o direito de expressão, mas comete um atentado contra o outro — seja esse atentado físico ou não. Portanto, não se pode usar o discurso de ódio como justificativa de liberdade em uma sociedade que valoriza a democracia e legitima condutas voltadas à evolução social, práticas que promovem a melhoria da vida coletiva e tornam a convivência ainda mais harmoniosa.

Levando isso em consideração, temos, portanto, uma dicotomia a ser explicada e esclarecida a todos da sociedade: sua liberdade não pode colocar a vida e existência alheia em risco gratuitamente sem que isso gere uma punição, é o que foi decido como pacto social. Renunciamos a certas individualidades e animalidades, em detrimento de um bem maior: o coletivo.
CONCLUSÃO
As redes sociais abriram portas que não imaginávamos, seja as que encurtam e até revelam pessoas há muito desaparecidas, como também portas em que saem os piores sentimentos humanos. Uma caixa de pandora da modernidade. Usar esses meios democráticos com justificativa para propagar o ódio tendo como base a pretensa liberdade de expressão, é querer retroceder à barbárie. Usar os métodos que deveriam ser para aproximar pessoas e nações para antes separá-las, quando não as exclui.